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Ao analisar o assunto, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, reconheceu que ação é comum, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista
(Arte/TUTU)

De acordo com a Lei nº 7.357/85 (conhecida como “Lei do Cheque”), o prazo de apresentação de cheque no local onde foi emitido é de 30 dias, e de 60 para os demais locais do Brasil ou do exterior. A tese foi estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado definiu a tese de que sempre será possível o protesto do documento dentro do prazo de execução – seis meses, conforme a Lei do Cheque –, devendo ser indicados o emitente e o devedor.

Além disso, para que os pós-datados (aqueles marcados com a expressão “bom para”) tenham o prazo de apresentação à instituição financeira ampliado, é necessário que a pós-datação conste no campo específico destinado à data na ordem de pagamento.

Ao analisar o assunto, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, reconheceu que, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, é costumeira a emissão do pós-datado, tanto que a própria legislação não nega validade ao estabelecimento de datas de apresentação futuras. Salomão registrou que “deve ser assinalado no campo próprio referente à data de emissão o dia acordado para que (o cheque) seja apresentado à instituição financeira sacada”.

Em relação à possibilidade de protesto após a data de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de processo de execução, o ministro ressaltou que o prazo prescricional de seis meses é contado a partir do encerramento do período de apresentação (30 ou 60 dias, de acordo com os casos estabelecidos na legislação), “tenha (o cheque) ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo”.

Fonte: adaptado do site Superior Tribunal de Justiça


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