Membros do Codecon debatem as mudanças no cálculo do imposto com o Convênio Confaz nº 52
(Foto: Rubens Chiri/Tutu)
Por Eduardo Vasconcelos
Em reunião realizada no dia 29 de novembro, na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon) debateu as novas regras de substituição tributária estabelecidas pelo Convênio Confaz nº 52/2017.
A substituição tributária é um regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é atribuída a outro contribuinte, e não a quem faz a venda. Geralmente, o recolhimento do imposto fica a cargo das indústrias, e não dos varejistas.
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Durante a reunião, o conselheiro Fábio Nieves Barreira explicou que o convênio em questão trata de normas gerais relativas à substituição tributária nas operações interestaduais, previstas para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Para aplicação da norma interestadual, será necessário um convênio entre as unidades federativas, uma vez que a substituição tributária somente é autorizada em operações dentro de um mesmo Estado. O Convênio Confaz nº 52 apenas não regulariza os negócios nos setores de energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, venda porta a porta e venda de veículos automotores.
A possibilidade de aplicar a substituição tributária em operações entre Estados muda a forma de cálculo do imposto. Dessa maneira, o contribuinte que vender uma mercadoria para outro Estado terá que emitir a devolução do imposto recolhido anteriormente e calcular a substituição tributária na operação de venda para a outra unidade federativa.
“A novidade é que o contribuinte terá de fazer o cálculo por dentro da substituição tributária em suas operações de compra e venda, para consumidor final ou não”, disse o conselheiro. “Agora, sendo atacadista ou varejista, terá de recolher substituição tributária de tudo. Não está mais desonerado”, completou.
Barreira também destacou que, para fins de substituição tributária, a descrição do produto prevalece sobre a sua classificação.
“Pense em uma empresa de limpeza que vende querosene. Sabemos que o produto também é combustível. O que prevalece? Apesar do produto ser o mesmo, as regras são completamente diferentes para fins de substituição tributária. O convênio diz que o que interessa é a descrição do produto, ou seja, sua finalidade, e não a NCM [Nomenclatura Comum do Mercosul]”, afirmou.
Sobre o Codecon
O Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte – CODECON/SP é um órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes. O “Código de Defesa do Contribuinte” e o “Codecon/SP” foram instituídos pela Lei Complementar nº 939/2003.