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Uma trabalhadora ingressou com um mandado de segurança contra a União, sob o argumento de que a abertura de uma firma não significava garantia de renda
(Arte TUTU)

Funcionários demitidos sem justa causa que passarem a ser sócios de empresas, ou se inscreverem como facultativo (estagiário, bolsista ou dona de casa) na Previdência Social, podem continuar recebendo o seguro-desemprego, desde que comprovem não ter renda própria.

Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), quando confirmou uma liminar que obrigou a União a restabelecer o benefício a uma trabalhadora que, depois de receber apenas três parcelas do seguro, teve o pagamento das duas últimas cancelado, após o Ministério do Trabalho descobrir que ela figurava como sócia de uma empresa ativa.

A trabalhadora ingressou com um mandado de segurança contra a União, sob o argumento de que a abertura de uma firma não significava garantia de renda. Ela conseguiu comprovar que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período.

A União chegou a recorrer ao tribunal, mas recebeu negativa do relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Segundo ele, figurar como sócio não está entre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/1990.


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