Trata-se de agravo interposto por uma companhia contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau
(Arte TUTU)
A conclusão da Corte foi que o Juízo Arbitral tem plena competência para revisar a multa fixada preliminarmente pelo Poder Judiciário em medidas preparatórias para processos de arbitragem. Dessa forma, segundo entendimento do magistrado, o árbitro pode decidir se mantém ou suspende a multa fixada pela Justiça.
Trata-se de agravo interposto por uma companhia contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da cidade de São Paulo, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas Agravantes.
Argumentaram que instalado o Tribunal Arbitral, o Judiciário não seria mais competente para decidir qualquer questão, vez que encerrada a jurisdição estatal, sendo, portanto, impossível a execução provisória das astreintes em razão da necessidade de confirmação da decisão pelo Tribunal Arbitral (Colégio de Árbitros).
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, a multa não poderia ser mantida. Segundo as razões do Desembargador Relator do processo em questão, “a decisão do juízo a quo, que determinou o prosseguimento da execução provisória da multa, está prejudicada pela celebração do termo de arbitragem e, ato seguinte, manifestação dos árbitros sobre a tutela de urgência concedida, razão pela qual deve ser suspensa a execução provisória em sede judicial”.
O Desembargador Relator Tasso Duarte de Melo argumentou, ainda, que a competência da jurisdição estatal é precária e improrrogável, salvo situações em que o árbitro, ou tribunal arbitral – que é o colégio de árbitros e não a Câmara de Arbitragem – demora a ser constituído ou que se encontra impedido momentaneamente de se manifestar por questões preparatórias.
Diante do exposto, o TJSP deu provimento ao recurso para suspender a execução provisória, em sede judicial, da multa por suposto descumprimento de obrigação de fazer.
Processo: AI nº 2036446-17.2013.8.000