Regime denominado banco de horas continua podendo ser ajustado por um ano por meio de acordo ou convenção coletiva, diz texto aprovado na Câmara
(Arte/TUTU)
O substitutivo do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator do Projeto de Lei nº 6.787/16, que trata da reforma trabalhista, traz mudanças em relação à compensação de horas.
Segundo o texto aprovado na Câmara – e que aguarda votação no Senado -, o regime denominado “banco de horas” continua podendo ser ajustado por um ano por meio de acordo ou convenção coletiva. A novidade é que em acordo individual firmado entre empresas e empregados será possível estabelecê-lo com validade de seis meses, conforme redação proposta para um novo parágrafo, o quinto.
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Segundo análise da assessoria técnica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), é positiva a mudança na redação do artigo 59-A, que anteriormente exigia “quaisquer formas de compensação de jornada, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação se realize no mesmo mês”.
Com a retirada desse trecho, o artigo 59 foi reescrito e agora, diz que “a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho” e que o banco de horas “poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.
O relator inseriu ainda o § 6º, no qual define que “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”, justificando que o objetivo é afastar conflito de normas. Para a Federação, a diferença é sutil, permitindo acordo individual não formalmente expresso para compensação de horas, desde que seja no mesmo mês, mas não mais exigindo tal necessidade.
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